TEORIA DO ATO PRODUTOR DA FINALIDADE NA TENTATIVA PUNÍVEL

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Resumo

O art. 14, inc. II do Código Penal atual reconhece o crime tentado quando o agente realiza atos de execução, mas não consuma o fato por fatores alheios à sua vontade. Por outro lado, os atos preparatórios são considerados indiferentes penais, por não representarem perigo ao bem jurídico. A doutrina penal tem desenvolvido várias teorias para diferenciar atos preparatórios impuníveis de atos de execução puníveis, sem uma solução definitiva para o conceito de “início da execução”. O objetivo deste texto é analisar se a teoria do ato produtor da finalidade, proposta pelo argentino Nelson Pessoa, oferece avanços teóricos sobre o tema. Utilizou-se pesquisa qualitativa, com consulta a fontes secundárias de autores nacionais e estrangeiros. Os resultados sugerem que a teoria vincula o início da execução ao plano do agente, atribuindo novos contornos à tentativa punível. Contudo, a teoria ainda demanda mais estudos para avaliar seus limites e aprimorar as deficiências identificadas.

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Biografia do Autor

Guilherme Dutra Marinho Cabral, Universidade Vale do Rio Doce

Doutorando em Direito Penal pela UERJ. Mestre em Direito Penal pela UERJ. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal. Professor de Direito Penal na Universidade Vale do Rio Doce (2012-atual). Advogado.

Lucas Campos Ferreira, Universidade Vale do Rio Doce

Pós graduando latu sensu em Economia e Filosofia pela Faculdade Metropolitana do Estado de
São Paulo (FAMEESP). Bacharel em Criminologia – Universidade Anhanguera. Bolsista da Fundação
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, com vínculo a Universidade Vale do Rio Doce.
Integrante do Núcleo Interdisciplinar de Educação, Saúde e Direitos (NIESD) do Mestrado em Gestão
Integrada do Território.

Publicado

2025-10-08