A participação de sociedades estrangeiras nas sociedades limitadas - Doi: http://dx.doi.org/10.5212/Lumiar.v.2.i1.087091

Autores

  • Nilson Marcondes de Medeiros UEPG
  • Everson Manjinski UEPG

DOI:

https://doi.org/10.5212/lumiar.v2i1.1638

Palavras-chave:

Sociedade estrangeira, Participação, Sociedade limitada,

Resumo

A sociedade estrangeira, tratada nos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil traz consigo alguns pontos polêmicos perante a doutrina, dentre eles a sua participação nas sociedades limitadas. O artigo 1.134 do Código Civil passa a idéia de que a sociedade estrangeira somente poderia participar de sociedades anônimas, porém tal entendimento, equivocado, provocado por uma falta de atenção do leslilativo é fácilmente compreendido através de uma interpretação histórica e sistemática com a Lei de Sociedades por Ações, com o artigo 997 do Código Civil e com a Emenda Constitucional n.6/1995. Se realmente não fosse permitido a participação de sociedades estrangeiras em sociedades limitadas teríamos milhares de empresas em situação irregular no país, além da proibição da criação de novas empresas com este tipo societário. Houve, portanto, uma falha do legislativo no artigo 1.134, o que pode ser comprovado com os manuais elaborados acerca do assunto, pelo Departamento Nacional do Registro de Comércio.

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Publicado

2010-09-01

Edição

Seção

Artigos