Direito à educação: o uso de Normas Intercanionais na perspectiva da universalização da efetivação do direito - Doi: http://dx.doi.org/10.5212/Lumiar.v.1.i1.089095
DOI:
https://doi.org/10.5212/lumiar.v1i1.1651Palavras-chave:
Direito, Educação, Documentos internacionais,Resumo
As leis não devem ser apenas registradas como fatos políticos, mas interpretados à luz da técnica jurídica capaz de revelar a virtualidade da regulação da sociedade.
A primeira etapa na busca pelo direito à educação foi vencida com o reconhecimento constitucional de que este é um direito fundamental do cidadão e que cabe ao Estado supri-lo. A segunda etapa é conseguir fazer isto valer no cotidiano das crianças, adolescentes, jovens e adultos que frequentam as escolas.
A Constituição Federal garante que toda lesão ou ameaça de direito seja avaliada pelo Poder Judiciário. Bastando que o cidadão interessado ingresse com ação individualmente, por meio de um advogado ou assistência judiciária gratuita, pelo Ministério Público (representando o cidadão judicialmente), ou ainda, por meio de uma associação ou entidade com legitimidade para propor ações judiciais e que tenha entre as suas finalidades, descritas no seu estatuto, a defesa da educação ou da cidadania.
Diversas instâncias, como as comissões de direitos humanos, ligadas ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais) e as secretarias e conselhos de direitos humanos ligados ao Poder Executivo recebem, investigam e apuram denúncias de violação dos direitos humanos.
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