Dessa vez o pêndulo oscilou longe demais! - Doi: http://dx.doi.org/10.5212/Lumiar.v.1.i1.023029
DOI:
https://doi.org/10.5212/lumiar.v1i1.1641Palabras clave:
Direito do trabalho, Relação de emprego, Emenda 3,Resumen
O presente artigo trata essencialmente da Emenda 3, que tem a seguinte redação: "No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou em vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial." Atualmente a Emenda está sob veto presidencial. Pelo texto pode-se verificar uma forte pressão para diminuir a autonomia dos auditores, no que concerne à inspeção/fiscalização das relações de emprego. Caso a Emenda passe a ter vigência, as empresas (empregadores) provavelmente diminuirão a contratação de empregados, fazendo a opção por contratar mais as sociedades empresárias, em especial as pessoas jurídicas de uma só pessoa. Com isso, as relações de trabalho concebidas no modelo "tradicional" ficariam desordenadas e desorganizadas, como nunca visto, com desdobramentos críticos e imprevisíveis.
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