Direito Animal e Constituição
Abstract
O Direito Animal brasileiro, como novo ramo jurídico, nasceu com a Constituição de 1988. É nela que aparece, pela primeira vez, a regra da proibição da crueldade contra animais. Este ensaio analisa os aspectos constitucionais do Direito Animal, partindo do art. 225 da Constituição, em especial o inciso VII do seu parágrafo primeiro. Demonstra, com respaldo em precedente do Supremo Tribunal Federal, que é a partir desse inciso que se extraem os fundamentos do Direito Animal, que o separam do Direito Ambiental. Aponta que os animais são sujeitos de direitos fundamentais porque a Constituição lhes reconhece valor intrínseco e dignidade própria e que a catalogação desses direitos já vem sendo feita, sobretudo pela legislação estadual. Indica que o Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba é a primeira lei a arrolar direitos fundamentais animais. Indica, além disso, em elaboração a partir da teoria transconstitucionalista de Marcelo Neves, que a aplicação desse Código é transfederativa, ou seja, pode ser evocado perante outros Estados, ou mesmo perante a União, enquanto esses entes não legislarem sobre direitos fundamentais animais. Concebe os direitos animais como uma quarta dimensão dos direitos fundamentais. Aponta, também, com apoio na teoria de Humberto Ávila, que do mesmo dispositivo constitucional do qual de extrai a regra da proibição da crueldade, podem-se deduzir os princípios jurídicos exclusivos do Direito Animal: dignidade animal, universalidade, primazia da liberdade natural e educação animalista. Termina por analisar a Emenda Constitucional 96/2017, que introduziu o parágrafo sétimo do art. 225 da Constituição.
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