DIREITO COSMOPOLITA: UMA PROPOSTA AO MUNDO GLOBALIZADO

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Fabrício Bittencourt Cruz

Resumo

Este artigo tem como objetivo analisar a proposta kantiana de uma ordem jurídica cosmopolita. Cientes da sistemática desempenhada por Kant em toda a sua produção científica, bem como de que o legado kantiano não é corretamente compreendido mediante a abordagem isolada de apenas uma de suas obras, mas sim do conjunto de premissas e conceitos formulados principalmente desde a primeira das três Críticas, optamos por comentar algumas das contribuições de Kant com a publicação de A Crítica da Razão Pura, em especial no tocante à diferenciação por ele estabelecida entre conceitos puros (ou a priori) e conceitos empíricos (ou a posteriori). Num segundo momento buscamos demonstrar as bases nas quais Kant fundamenta a moral como ciência a priori da conduta humana. Então passamos a buscar as diferenças encontradas por Kant entre o direito e a moral na Metafísica dos Costumes. Por fim, depois de termos absorvido o conceito de direito em Kant, passamos a verificar a proposta kantiana de uma ordem jurídica cosmopolita e a crítica contemporânea desenvolvida por Habermas, ao preconizar a instauração de uma ordem jurídica mundial jurisdicionalizada.

PALAVRAS-CHAVE: Cosmopolita, direitos humanos, internacional, soberania.

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Como Citar
CRUZ, F. B. DIREITO COSMOPOLITA: UMA PROPOSTA AO MUNDO GLOBALIZADO. Emancipação, Ponta Grossa - PR, Brasil., v. 5, n. 1, 2009. Disponível em: https://revistas.uepg.br/index.php/emancipacao/article/view/63. Acesso em: 5 dez. 2025.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Fabrício Bittencourt Cruz, Faculdade Campo Real

Graduado pela a Universidade Estadual de Ponta Grossa;Pós-Graduado pela Escola de Magistratura do Estado do Paraná.; Especialista pela Escola do Ministério Público do Estado do Paraná, - Especialista em Direito constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional; Mestrando em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Promotor de Justiça no Estado do Paraná; Professor de Direito Constitucional na Escola de Magistratura em Ponta Grossa; Professor de Direito Processual Constitucional nas Faculdades Campo Real em Guarapuava.